TJRN INDEFERE CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS PARA POLICIAIS MILITARES
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| Desembargador Cláudio Santos | 
Os desembargadores do  Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) julgaram improcedente,  nesta quarta-feira (11), um pedido da Associação dos Praças da Polícia  Militar da Região Agreste (ASSPRA), que requereu a fixação da jornada de  trabalho dos policiais militares em 40 horas semanais. Os magistrados  seguiram à unanimidade entendimento do relator do processo, o  desembargador Cláudio Santos.
O pedido da ASSPRA chegou ao  Poder TJRN por meio de um Mandado de Injunção – remédio constitucional  usado com a finalidade de o Poder Judiciário dar ciência ao Legislativo  sobre a omissão de norma regulamentadora que torne viável o exercício  dos direitos e garantias constitucionais.
Eles alegaram que os PM's  cumprem jornadas rotineiras e exaustivas de 240 horas mensais, chegando  até ao período de 320 horas/mês em alguns casos. O Estado, no entanto,  sustentou que inexiste norma constitucional com fim de prever ou exigir  compulsória conduta do Legislativo neste caso específico. Além do mais,  argumentou, a omissão constitucional em relação ao tema foi intencional,  em razão do regime diferenciado atribuído aos policiais.
O desembargador Cláudio Santos assinalou que o legislador constituinte, atento à natureza especial da atividade desenvolvida pelos militares não lhes outorgou o direito de terem limitada a duração do trabalho normal, nos moldes aplicados aos trabalhadores urbanos e rurais e aos servidores públicos civis. Da mesma forma, não foi estendido aos PM's o direito à remuneração do serviço extraordinário superior.“Por essas razões, revela-se inapropriada a utilização do Mandado de Injunção (…) porque o art. 5º, LXXI, da Carta Magna somente se justifica quando a inexistência da norma regulamentadora torna inviável o exercício de direito assegurado constitucionalmente, o que, a toda evidência, não restou configurado na hipótese”, enfatizou o desembargador.
Ele  destacou ainda que o próprio Estatuto dos Policiais Militares do RN  ilustra e reforça a convicção de que estes constituem uma classe  especial de servidores públicos, com características de natureza  funcional que os distinguem dos demais agentes.
DNONLINE
 
 
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